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Decisão importante do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 820

By October 2, 2024October 4th, 2024No Comments

Competência da Justiça estrangeira para determinar a expedição de passaportes e demais questões relacionadas à saída de crianças de país do exterior quando este for o local de domicílio delas e de seus genitores -Informativo 820 do STJ

Ementa Oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 5.978/2006. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa.
Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e, após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm nacionalidade brasileira e norueguesa.


2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação.


3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.


4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega, garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios emanados pela “Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor.


6. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual. Além disso, este entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores. 7. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.992.735/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 

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