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Decisão nova no STM acerca do processo penal militar.

By October 4, 2024No Comments

Decisão do STM que compreendeu-se em que o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial. 

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA FIGURA DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


1. Esta Corte Superior, analisando o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal – CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo. No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que “o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ)” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020).


2. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à legislação processual penal militar, de vez que “não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição” (HC 123.365/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 23/8/2010).


3. Não há motivo razoável para distinguir o assistente de acusação que atua no processo penal comum daquele que atua na justiça castrense. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a possibilidade de interposição de recurso pelo assistente de acusação não fere a índole do processo penal militar.


4. Sem olvidar de precedentes contrários desta colenda Quinta Turma, a orientação deve ser revista e consolidada no sentido de reconhecer ao assistente de acusação no processo penal militar a legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 730.100/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

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